Direito das mulheres: avançamos em 2018?

Ter conhecimento sobre os nossos direitos é uma das formas de prevenir e combater a violência de gênero

Por: Pamela Michelena De Marchi Gherini, da Rede Feminista de Juristas
Veja as principais mudanças na legislação brasileira no ano de 2018 quanto à violência de gênero
Créditos: FernandoPodolski / iStock
Veja as principais mudanças na legislação brasileira no ano de 2018 quanto à violência de gênero

Por Pamela Michelena De Marchi Gherini – Advogada e Pesquisadora. Membra da Rede Feminista de Juristas (DeFEMde) e parceira da ONG Mapa do Acolhimento. Formada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

O ano de 2018 foi repleto de acontecimentos no que se refere ao Direito das Mulheres, principalmente quando falamos em leis publicadas sobre este assunto. Infelizmente, o Brasil continua sendo um dos países mais perigosos para ser mulher no mundo e isso se reflete no número de feminicídios, de denúncias de violência doméstica, de casos de assédio na rua e assim por diante.

Muitas variáveis impactam na forma em que a violência de gênero ocorre. Raça, classe social, identidade de gênero, localização geográfica, grau de escolaridade, deficiência, idade, nacionalidade, etc., refletem nas circunstâncias em que crimes são cometidos contra esses grupos e o acesso das vítimas a serviços públicos e à justiça.

Ter conhecimento sobre os nossos direitos é uma das formas de prevenir e combater a violência de gênero. Por isso, separamos algumas das principais mudanças na legislação brasileira no ano de 2018 quanto a este tema. Veja abaixo:

1. Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

As medidas protetivas de urgência estão previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) e são usadas para proteger mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou aquelas decorrentes de relações íntimas de afeto (ex: violência do namorado ou ex-namorado contra a namorada ou ex-namorada). Elas podem ser aplicadas de diversas formas, a mais comum é aquela que exige que o agressor mantenha determinada distância da vítima e/ou não tente contato. É um instrumento importante para o combate e prevenção a novas violências, e pode ser solicitada diretamente na delegacia quando for feito o boletim de ocorrência.

Reconhecendo a gravidade deste problema o legislativo brasileiro aprovou a Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, que altera a Lei Maria da Penha incluindo o artigo 24-A que cria o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência com pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Isso significa que o agressor que descumprir medida protetiva poderá ser preso e processado por este crime, além dos outros que possa já ter cometido contra a vítima.

2. Competência para investigação de crimes de misoginia pela internet

Misoginia é uma palavra que significa “ódio ou aversão a mulheres”. Existem pessoas ou grupos que muitas vezes difundem tal conteúdo pela internet. Isso é comum dentre grupos de “masculinistas” conforme explica Lola Aronovich (professora universitária e blogueira feminista) em seu blog. Ela foi quem inspirou a criação da Lei nº 13.642, de 3 de abril de 2018, por ter sido alvo de campanha cibernética difamatória e perseguição física sem que os criminosos tenham sido descobertos.

Esta lei alterou a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, com o objetivo de atribuir à Polícia Federal a competência de investigar “quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres”. Utilizar a Polícia Federal para investigar estas ocorrências pode ajudar a diminuir a sensação de impunidade além de combater a ideia de que a internet é “terra sem lei”.

3. Prioridade no atendimento no Instituto Médico Legal – IML

Nos casos em que ocorre violência sexual ou física é comum a vítima ter que passar pelo exame de corpo de delito para que um médico examine e ateste o ocorrido. Esta costuma ser uma prova muito importante durante o processo, contudo, é um procedimento invasivo e muitas vezes demorado em razão de longas filas. Pensando nisso, a Lei nº 13.721, de 2 de outubro de 2018 alterou o Código de Processo Penal com o objetivo de dar prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

4. Criminalização do ato de filmar intimidade sexual sem consentimento

A Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, trouxe duas mudanças importantes para o Direito. A primeira foi reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar, incluindo isso entre as possibilidades de violências psicológicas da Lei Maria da Penha. A segunda mudança foi a criação do crime de Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual (artigo 216-B do Código Penal) que é configurado por: “Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes”. A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Comete o mesmo crime quem realiza montagem para incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual.

Infelizmente, não é incomum que homens filmem a relação sexual sem que a parceira saiba e depois divulguem as cenas em redes sociais ou apenas guardem as imagens. Outra forma de violência semelhante é pegar imagens de cunho sexual e adulterar colocando o rosto da vítima em um corpo nu, por exemplo. Qualquer uma destas condutas passa a ser crime.

5. Criação dos crimes de Importunação Sexual e de Divulgação de Cena de Estupro, dentre outras medidas

A publicação da Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, foi provavelmente a maior contribuição ao Direito das Mulheres no ano de 2018. Diferente das leis anteriores que abordamos, esta promove diversas modificações diferentes. Quanto à criação do crime de Importunação Sexual, esta foi uma modificação bastante aguardada, já que os crimes e contravenções disponíveis para casos de assédio eram severas ou leves demais a depender do caso. Antes do crime de Importunação Sexual, havia três formas de enquadrar essas situações dentro da esfera criminal: Ato Obsceno (artigo 233 do Código Penal, ainda em vigor); Contravenção Penal de Importunação Ofensiva ao Pudor (artigo 61 do Lei das Contravenções Penais que foi revogado); e Estupro ou Estupro de Vulnerável (artigo 213 e 217-A do Código Penal, ainda em vigor).

Outro crime incluído no Código Penal foi a Divulgação de Cena de Estupro ou pornografia de vingança, como é popularmente conhecido (que não deve ser confundido com o crime de Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual, conforme abordado no item 4). Infelizmente, a nossa sociedade ainda reproduz a “cultura do estupro” em que a violência sexual contra meninas e mulheres é relativizada e naturalizada, de forma que as vítimas são muitas vezes culpadas pelas condutas contra elas praticadas. A forma distorcida com que a nossa sociedade lida com violência sexual é comprovada pela romantização do estupro pela mídia, pelo número altíssimo de casos reportados todos os dias, além do fato da indústria pornográfica ter criado um nicho de conteúdo focado em simular cenas de estupro vendendo isso como produto na internet.

Além disso, não são incomuns grupos em redes sociais onde existe troca de conteúdo pornográfico. O que ocorre é que em muitos casos não é possível saber se houve consentimento para a divulgação daquelas imagens ou até se o ato sexual praticado na filmagem ou nudez foi consensual uma vez que muitas mulheres são filmadas em estado de embriaguez ou até mesmo desacordadas. O consentimento para a produção desse tipo de conteúdo não é o mesmo consentimento para divulgação das imagens. Isso significa que se uma pessoa enviou fotos íntimas para seu parceiro isso não pode ser entendido como autorização para veiculação da imagem. A depender do caso, aqueles que gravarem ou repassarem os vídeos em redes sociais, sites de pornografia ou outros meios de comunicação poderão ser processados por Divulgação de Cena de Estupro.

É importante também lembrar que a lei modificou o artigo 225 do Código Penal de forma que os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável se tornam de ação penal pública incondicionada à representação. Isso quer dizer que o prazo para denunciar foi aumentado (pois não existe mais o prazo decadencial de 6 meses para reportar ao Ministério Público que a vítima deseja ver seu agressor processado). O Ministério Público tomando conhecimento do ocorrido e tendo provas e indícios poderá processar o autor mesmo que a vítima não tenha denunciado.

Além das outras causas de aumento trazidas pela lei vale mencionar os casos de estupro coletivo, aqueles praticados por 2 (dois) ou mais agentes, e estupro corretivo, efetuados para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Infelizmente, casos de estupro coletivo no Brasil são comuns (uma média de 10 reportados por dia no país, fora os que não chegam a ser reportados). O aumento de pena para estupro corretivo, por exemplo, é uma vitória para a população LGBTQI+ já que esta prática ocorre em vários casos como violência contra mulheres lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais etc, como forma de impor a elas uma sexualidade baseada em relacionamento heterossexuais ou impor sofrimento por uma identidade não cisgênera, havendo casos até em que estes estupros ocorrem como parte de “terapias de conversão”.

Conclusão

No Direito nós constantemente trabalhamos com a dualidade do “ser” e do “dever ser”. Em outras palavras, o que a lei determina que a sociedade faça nem sempre é de fato o que acontece. O artigo 5° da Constituição Federal de 1988 prevê que homens e mulheres são iguais. Apesar disso, não é difícil notar a quantidade de situações em que ocorrem desigualdades mesmo que a nossa norma maior estipule o contrário.

No final do dia, a lei proibir determinada conduta nem sempre resolverá o problema que estamos tentando enfrentar. O respeito à lei precisa estar aliado à educação, diálogo, respeito, empatia. Não é suficiente criarmos leis novas que criminalizem mais condutas se continuarmos ensinando os nossos meninos desde pequenos a serem agressivos, a rejeitarem as suas emoções, a se sentirem proprietários das mulheres, a acharem que podem fazer determinadas coisas apenas pelo fato de serem homens, que trabalho de casa é inerentemente feminino, que o corpo das mulheres é público etc.

Nesse mesmo sentido, precisamos criar meninas seguras de serem o que quiserem, cientes de que serem donas de casa é uma opção mas apenas uma opção dentre tantas outras, de que são donas do próprio corpo e do próprio destino, de que não devem se sentir intimidadas de falarem em público, de que não existe espaço em que não possam estar e que o final feliz não depende de outra pessoa a não ser delas mesmas. O que de fato muda o país é entendermos que o problema está na forma que tratamos uns aos outros e não na legislação. A lei vai ajudar a punir quem transgredir a norma mas o que vai de fato evitar as altas taxas de violência é educação.

Enquanto entendermos que a demanda por igualdade é um capricho continuaremos distantes do sonhado desenvolvimento social, pois para chegarmos lá precisaremos combater as diversas desigualdade que ainda temos: de gênero, raça, orientação sexual, deficiência, regionalismo, xenofobia, etc.