Mourão publica decreto que altera Lei de Acesso à Informação

A norma passou a permitir que comissionados imponham sigilo secreto e ultrassecreto a dados públicos

Vice-presidente General Hamilton Mourão e o Presidente Jair Bolsonaro
Créditos: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Vice-presidente General Hamilton Mourão e o Presidente Jair Bolsonaro

Um decreto publicado no Diário Oficial da União nesta quinta-feira, 24, passou a permitir que servidores comissionados e dirigentes de fundações, autarquias e empresas públicas imponham sigilo secreto e ultrassecreto a dados públicos. A norma foi assinada pelo presidente da República em exercício, Hamilton Mourão.

No texto antigo, essa classificação dos documentos só podia ser feita pelo presidente, vice-presidente, ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas permanentes no exterior. O decreto desta quinta altera as regras de aplicação da LAI (Lei de Acesso à Informação), sancionada em 2011 para garantir o acesso dos cidadãos aos dados públicos do Brasil.

A LAI estabeleceu mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa, seja física ou jurídica, o acesso às informações públicas dos órgãos e entidades, sem necessidade de apresentar motivo.

As informações podem receber três diferentes graus de classificação, com períodos distintos de acesso restrito ao documento:

  • Reservado – 5 anos;
  • Secreto – 15 anos;
  • Ultrassecreto – 25 anos, podendo ser prorrogado uma vez pelo mesmo período.

Os demais documentos, sem nenhuma das classificações, devem ser disponibilizados ao público.

Entenda o que mudou

Antes do novo decreto:

Art. 30. A classificação de informação é de competência:

I – no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

II – no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III – no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.

§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.

§ 3º É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º.

§ 4º Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

§ 5º A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.

§ 6º Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5º considera-se válida, para todos os efeitos legais.

Após o novo decreto:

Art. 30. (…)

§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.

§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.

§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

§ 4º O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (…)” (NR)

Leia o decreto na íntegra.