Crowdfunding: foi dada a largada para as startups
No dia 13 de julho, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda responsável pela regulação do mercado de capitais no Brasil, publicou sua Instrução n° 588. A norma traz um conjunto de regras sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários, por empresas de pequeno porte, realizada por plataforma eletrônica de investimento participativo ou, no jargão dos empreendedores, crowdfunding.
A instrução estabelece a possibilidade de sociedades de pequeno porte –com receita bruta de até R$ 10 milhões no ano anterior– buscarem a captação pública de recursos por plataforma virtual, incluindo sites e aplicativos, sem necessidade de registro prévio na CVM. Esse tipo de oferta só se aplica à distribuição de valores mobiliários, tais como ações, quotas e debêntures. Não são permitidas, nesse tipo de financiamento, doações por investidores ou investimento com retorno em forma de bens ou serviços.
Os investidores que se valerem de plataformas participativas também estão sujeitos a limitações: não podem ultrapassar os R$ 10 mil anuais investidos .
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Por suas características especiais, as ofertas reguladas pela Instrução n° 588/17 conferem ao investidor algumas proteções peculiares, como a possibilidade de desistência do investimento em até sete dias após sua confirmação, sem a imposição de multa ou penalidade. Além disso, as plataformas virtuais que intermediarem essas ofertas deverão ter registro prévio na CVM e comprovar a existência de regras internas com o objetivo de evitar conflitos de interesses ou confusão entre os recursos de seus sócios, administradores e colaboradores e os destinados à sociedade ofertante.
As plataformas ainda deverão disponibilizar aos potenciais investidores toda a documentação jurídica relevante para o investimento (mantendo-a disponível por cinco anos após o final da oferta) e termo de ciência e adesão ao risco. Também oferecerão um canal para solução de dúvidas e interação entre os próprios investidores e atualizarão diariamente o valor total do investimento confirmado, para que seja possível comparar o montante aos valores-alvo mínimo e máximo de captação.
Ao final do período de captação, os recursos angariados só serão disponibilizados à startup se o valor alvo mínimo da oferta for atingido. Caso contrário, deverão ser devolvidos aos investidores.
Um personagem importante nas operações de crowdfunding mencionado na Instrução CVM n° 588/17 é o “Investidor Líder”. Trata-se de pessoa natural ou jurídica com comprovada experiência de investimento que pode trabalhar tanto ao lado da sociedade ofertante, auxiliando no sucesso da oferta, quanto como interlocutor entre a sociedade e um grupo de potenciais investidores (ao qual a instrução dá o nome de “sindicato de investimento participativo”), agregando tais investidores e orientando-os sobre as condições do negócio. O desempenho da função de “Investidor Líder” depende do cumprimento de uma série de requisitos que visam garantir sua idoneidade, como não ter sofrido, nos cinco anos anteriores, punição da CVM, do Banco Central, da Superintendência de Seguros Privados (Susep) ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), e investir, ele próprio, pelo menos 5% do valor alvo mínimo de captação da oferta.
As plataformas eletrônicas também estão sujeitas a diversas regras na condução de suas atividades. Entre elas, destacam-se as proibições de realizar, em estabelecimento aberto, negociação destinada a investidores em geral, de utilizar material publicitário para divulgar a oferta fora do ambiente eletrônico da plataforma e de prometer rendimento predeterminado aos investidores.
A Instrução CVM n° 588/17 inova ao estabelecer regras claras para uma alternativa de captação de recursos cada vez mais buscada por empreendedores e eliminar diversos focos de incerteza sobre as obrigações regulatórias de pequenas empresas que recorrem a plataformas participativas de investimento. O financiamento via crowdfunding ganha possibilidade de difusão ainda maior no Brasil, como opção ao endividamento e alavancagem por parte de empresas em ascensão.
Os empreendedores não podem esquecer, no entanto, que utilizando este mecanismo aceitam como parceiros inúmeros investidores desconhecidos, que poderão ter voz ativa dentro da sociedade em algum momento. Aos investidores, deve-se sempre alertar que ao assumir o risco do negócio (diferentemente de um risco de crédito) implica a possibilidade de perda do valor investido em caso de fracasso do empreendimento, bem como de prejuízos aos seus patrimônios pessoais em caso de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades investidas no âmbito de processos judiciais.