FGTS: STF julga este mês correção do saldo das contas

Está previsto para dia 18 a retomada desta análise pelos ministros

Novidade sobre a correção monetária do saldo do FGTS acaba de chegar
Créditos: Agência Brasil/Marcelo Camargo
Novidade sobre a correção monetária do saldo do FGTS acaba de chegar

A pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) terá este mês a retomada do julgamento da correção do saldo das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A análise da matéria teve início em abril, mas foi interrompida por conta de pedido de vista do ministro Nunes Marques. A retomada da análise está prevista para o próximo dia 18.

Atualmente, o reajuste das contas do FGTS é aplicado usando a Taxa Referencial (TR). Nos dias de hoje, a TR está em 0,32% ao mês, porém, como depende de uma série de variáveis, seu valor pode mudar. No entanto, no caso da poupança, ela remunera as contas em 0,6% ao mês.

Por conta dessa disparidade, em 2014, o Partido Solidariedade entrou com uma ação no STF questionando o modelo atual de reajuste das contas do FGTS. Dois ministros já votaram favoráveis ao fato de que a remuneração do FGTS não pode ser abaixo da poupança.

Segundo o relator do projeto, ministro Luis Roberto Barroso, caso a taxa de remuneração do FGTS seja alterada, as perdas provenientes do passado deverão ser resolvidas pelo Legislativo ou Executivo.

Quem tem direito ao FGTS?

Têm direito ao FGTS todos os trabalhadores registrados pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988.

O que é o FGTS?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um dos mais importantes benefícios do trabalhador brasileiro. Esse benefício funciona como uma espécie de poupança, onde o empregador ou tomador de serviço deposita um valor, mensalmente, na conta do trabalhador.

Criado pela Lei nº 5.107, o FGTS começou a vigorar em 1º de janeiro de 1967, para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Mensalmente, o empregador ou tomador de serviço deposita um valor na conta do trabalhador. Esse valor corresponde a 8% do salário bruto pago ao trabalhador.  Para os contratos de trabalho firmados nos termos da lei nº 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%.

No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2 %, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório. É importante ressaltar que o FGTS não é descontado do salário, pois é uma obrigação do empregador.