Governo restringe quem pode receber auxílio emergencial de R$ 300

Medida Provisória que prorroga o benefício por mais quatro parcelas traz novas regras para pagamento

O governo federal publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 3, a Medida Provisória com as regras do pagamento da prorrogação auxílio emergencial com uma série de restrições.

Trabalhador que conseguiu emprego formal, presos em regime fechado, moradores do exterior e alguns dependentes não poderão receber mais a ajuda, que será de R$ 300.

Aplicativo auxílio emergencial do Governo Federal.
Créditos: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Aplicativo auxílio emergencial do Governo Federal.

Quem já é beneficiário do auxílio emergencial não vai precisar requerer o pagamento das novas parcelas –elas serão pagas independentemente do requerimento, desde que o beneficiário atenda aos critérios.

A MP não prevê a reabertura de novas inscrições para o programa. Assim, só devem receber as parcelas de R$ 300 aqueles beneficiários que já foram aprovados para receber as parcelas de R$ 600.

O calendário de pagamentos não foi divulgado. A MP estabelece ainda que o auxílio emergencial “será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas”.

Saiba quem não irá mais receber o auxílio emergencial:

  • Conseguiu emprego formal após o anúncio do benefício;
  • Recebeu benefício previdenciário, seguro-desemprego ou programa de transferência de renda federal após o anúncio do benefício;
  • Tem renda mensal per capita acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
  • Mora no exterior;
  • Recebeu em 2019 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • Tinha em 31 de dezembro de 2019 a posse ou a propriedades de bens ou direitos no valor total superior a R$ 300 mil reais;
  • No ano de 2019 recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma seja superior a R$ 40 mil;
  • Tenha sido incluído em 2019 como dependente de declarante do Imposto de Renda nas hipóteses 5, 6 e 7 acima na condição cônjuge, companheiro com o qual contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos; ou filho ou enteado com menos de 21 anos ou com menos de 24 anos que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
  • Esteja preso em regime fechado;
  • Tenha menos de 18 anos (exceto em caso de mães adolescente);
  • Possua indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal;
  • Os critérios deverão ser verificados mensalmente..