Empresa recebe multa de 20 mil por proibir intervalo a lactante
De acordo com o artigo 396 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), “para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um“. Foi assim que a empresa Bimbo do Brasil Ltda., do Rio Grande do Sul, reconhecida no ramo alimentício, foi condenada a arcar com uma indenização no valor de R$ 20 mil para uma funcionária.
A auxiliar administrativa alegou ter sido impedida de usufruir do intervalo previsto para a amamentação, sob pena de ser demitida, e já havia obtido a condenação da empresa no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região. A ex-funcionária alega também que cumpria uma jornada que às vezes chegava a 22 horas seguidas, sem poder ir para casa ver a filha recém-nascida, e que era ameaçada de perder o emprego, caso se recusasse a trabalhar.
Como consequência, ela precisou desmamar a filha antes do tempo necessário e, no relatório do ministro Augusto César Leite de Carvalho, ainda consta que a funcionária tinha que “correr para o banheiro no turno de trabalho, secar o leite que derramava dos seus seios, em suas vestimentas”.
A empresa contestou a versão da ex-funcionária a respeito da jornada de trabalho e alegou que ela havia sido contratada para cumprir 220 horas mensais – das 8h às 18h durante a semana e aos sábados até as 12h. No entanto, para o juízo da Vara do Trabalho de Gravataí (RS), a jornada informada, de nove horas diárias e 49 semanais, extrapolava o limite diário e legal.
A Bimbo questionou o dano no recurso enviado ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando a falta de comprovação de que a auxiliar teria sido impedida de usufruir do intervalo para amamentação e solicitou a redução do valor da condenação, fixado então em R$ 20.000. A Sexta Turma do TST considerou inegáveis o abalo moral e o constrangimento sofridos pela trabalhadora, bem como os prejuízos à saúde do recém-nascido, e não concebeu o recurso.
O relator, ministro Augusto César, afastou a alegação da empresa de violação do artigo 186 do Código Civil, que trata do dano causado por ato ilícito. Para ele, a interpretação dada à matéria pelo Regional no sentido de que a trabalhadora e a filha tiveram violados direitos expressamente previstos na Constituição Federal, está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz. Quanto ao valor da indenização, entendeu que este não se mostrou excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional.
A Bimbo procurou o Catraquinha para prestar esclarecimentos. Confira abaixo o posicionamento na íntegra:
A Bimbo do Brasil afirma ter conhecimento do processo RR-562.33.2012.5.04.0234, que diz respeito à ação do Tribunal Superior do Trabalho.
Apurados os fatos, verificou-se que o período de licença maternidade em que a colaboradora tinha esse direito ainda pertencia à gestão anterior e não à Bimbo do Brasil que, por outro lado, assumiu o passivo de forma íntegra e condizente com as premissas do grupo.
A empresa reitera seu compromisso com as pessoas e está sempre aprimorando seus processos na busca da satisfação de seus colaboradores, clientes e consumidores.
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