Por acreditar em furto, empresário tortura empregado em GO

Homem foi agredido por aproximadamente quatro horas e quase morre eletrocutado

24/02/2020 18:06

Um homem de 32 anos foi espancado, ameaçado de morte e quase eletrocutado por um empresário em Aparecida de Goiânia (GO). A sessão de tortura durou aproximadamente quatro horas. O agressor afirmou que a vítima havia furtado R$ 8 mil. Além de socos e chutes, ele levou pauladas e golpes com barra de ferro. Depois, o empresário usou uma mangueira para molhar a vítima e ameaçá-la com fios elétricos ligados na tomada.

O funcionário negou o furto, mas acabou concordando com o patrão para parar de apanhar e por medo de ser assassinado.

Homem foi agredido por aproximadamente quatro horas e quase morreu
Homem foi agredido por aproximadamente quatro horas e quase morreu - Reprodução/Youtube

Quando concordou em devolver os R$ 8 mil, o funcionário foi liberado. Como não possuía o dinheiro, ele procurou a polícia.

A polícia entendeu que tratava-se de crime de tortura por causa da gravidade das lesões, pelo período que foi realizada as agressões e pelo intuito de extrair uma confissão.

O crime aconteceu no último sábado, 23, e o empresário foi preso.

O que a lei 9.455, de 1997, define como tortura:

Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental
Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental - Getty Images/iStockphoto

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.