Senado amplia tempo de prisão para quem maltratar cães e gatos

Projeto que prevê prisão de até cinco anos segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro

O Plenário do Senado aprovou na quarta-feira, 9, pena maior para quem maltratar cães e gatos. A prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação a esses animais poderá ser punida com prisão de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda.

Atualmente, a pena de detenção é de três meses a um ano, e multa. Para começar a valer, o projeto depende da sanção do presidente Jair Bolsonaro.

Senado aprovou pena de 5 anos de prisão anos para quem maltratar cães e gatos
Créditos: Divulgação
Senado aprovou pena de 5 anos de prisão anos para quem maltratar cães e gatos

O projeto altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) para criar um item específico para cães e gatos, que são os animais domésticos mais comuns e principais vítimas desse tipo de crime.

O texto, de autoria do deputado Fred Costa (Patriota-MG), foi aprovado na Câmara no final do ano passado.

O relator do texto na Casa, o senador Fabiano Contarato (Rede-ES), apontou que, apesar da proibição legal, a imprensa e as redes sociais têm divulgado o aumento da frequência de delitos graves envolvendo atos de abuso e maus-tratos especificamente contra cães e gatos, “o que gera um clamor social para que a legislação seja alterada”.

O senador destacou ainda que, com o isolamento social por conta da pandemia do coronavírus, os casos de maus-tratos cresceram muito este ano.

Dados da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (Depa), apontam que, somente no estado de São Paulo, denúncias de violência contra animais aumentaram 81,5% de janeiro a julho de 2020, em relação ao mesmo período do ano passado.

Como denunciar maus-tratos contra animais

Ficar sem ação ao tomar conhecimento de um caso de maus-tratos contra animais é ser conivente com o crime. Nessas situações, não há outra saída a não ser denunciar. Pode ser um cachorro que vive acorrentado na casa vizinha, um pet shop que mantém animais em gaiolas minúsculas ou até um cavalo que é explorado até o seu limite na rua. Todas essas situações ou qualquer outra que configure maus-tratos devem ser levadas a conhecimento da polícia e de entidades ambientais.

segundo a advogada Mônica Grimaldi, especializada em legislação de animais e área pet. “Seja criador, protetor, médico-veterinário ou detentor de animal, qualquer dessas circunstâncias é considerada crime de maus-tratos, sim”.

Se você ainda tem dúvidas, veja o que é considerado maus-tratos:

– Abandonar

– Ferir, mutilar ou envenenar

– Manter preso permanentemente em correntes

– Manter em locais pequenos e sem higiene

– Não abrigar do sol, da chuva e do frio

– Deixar sem ventilação ou luz solar

– Não dar comida e água diariamente

– Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido

– Obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força

– Utilizar animais em shows que possam lhe causar pânico ou estresse

– Capturar animais silvestres

– Promover violência como rinhas, farra-do-boi, dentre outros

Outros exemplos estão descritos no Decreto Lei 24.645/1934, de Getúlio Vargas.

Maus-tratos contra animais: denuncie!
Créditos: Camila Lustosa/Catraca Livre
Maus-tratos contra animais: denuncie!
Manter cachorro acorrentado também é crime de maus-tratos
Créditos: David_Bokuchava/istock
Manter cachorro acorrentado também é crime de maus-tratos

Onde denunciar maus-tratos

Diante do conhecimento de um caso de crueldade contra animais domésticos ou silvestres, qualquer cidadão pode comunicá-lo à Polícia Militar por meio do telefone 190. A Polícia Ambiental também pode ser acionada.

É importante dizer que, antes de fazer a denúncia, é preciso saber para onde o animal será destinado, uma vez que nem a polícia nem o governo o acolhem. O ideal é ter um lar temporário ou lar definitivo já engatilhado para abrigar este animal para que ele não acabe na rua.

A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 5 de outubro de 1988.