STF barra viagem ao caribe de senador em prisão domiciliar

O ministro Alexandre de Moraes concordou com pedido da procuradora-geral da República Raquel Dodge para impedir Acir Gurgacz (PDT-RO) de viajar

26/06/2019 21:32

O Supremo Tribunal Federal (STF) barrou a viagem ao caribe do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), detido em prisão domiciliar, na noite desta quarta-feira, 26.

STF barra viagem ao caribe de senador em prisão domiciliar
STF barra viagem ao caribe de senador em prisão domiciliar - Agência Senado/Edilson Rodrigues

A viagem havia sido autorizada pela Justiça do Distrito Federal. Acir cumpre cumpre pena de 4 anos e 6 meses em regime aberto, na modalidade domiciliar, por crimes contra o sistema financeiro.

Alexandre de Moraes, ministro do STF autor da decisão, também exigiu que Gurgacz entregue o passaporte e determinou que a conduta do juiz do caso seja avaliada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A decisão de Moraes ocorreu antes mesmo da chegada do pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para que o Supremo volte a acompanhar a execução penal do senador.

“Embora esteja recolhido em regime de prisão domiciliar, o sentenciado está em cumprimento de pena privativa de liberdade, o que é francamente incompatível com a realização de viagem a lazer. Não há nenhuma justificativa fática ou legal para conceder-se ao sentenciado autorização dessa natureza, com prejuízo da regular execução da pena imposta, que deve ser cumprida com rigor, moralidade e efetividade”, ressaltou a PGR no documento enviado ao STF.

“Não bastasse, o local de hospedagem – um resort com cassino – é de todo incompatível com as condições para o cumprimento do regime aberto em prisão domiciliar impostas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a todos os sentenciados. Entre elas, está ‘não usar ou portar entorpecentes e bebidas alcoólicas. Não frequentar locais de prostituição, jogos, bares e similares’”, diz um dos trechos da peça. Raquel Dodge cita ainda que é do STF, Corte que condenou o senador, a competência para a execução penal, que deve ser exercida pelo relator da ação penal. “É essa a inteligência do artigo 102, I, “m”, da Constituição Federal, e bem assim dos artigos 341 e 21, II, do RISTF. Há possibilidade de delegação de atos executórios, que não implica, no entanto, em deslocamento de competência”.