STJ decreta que ‘desacato a autoridade’ não é mais crime agora
O Superior Tribunal da Justiça determinou nesta quinta-feira, 15 de dezembro, que desacato a autoridade não é mais crime. A decisão foi tomada a partir de um caso no qual um homem foi condenado a 5 anos de prisão após roubar uma garrafa de conhaque e desacatar policias militares.
O artigo 331 do Código Penal diz que é crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, com uma pena estimada de seis meses até 2 anos de prisão ou multa. É claro que isso abre muitos pareceres para a lei favorecer o Estado e quem faz parte dele e acabar sempre lesando o os cidadãos.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, escreveu no seu parecer que “Não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do Estado –personificado em seus agentes– sobre o indivíduo. (…) A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos”.
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Segundo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as leis de desacato não podem se prestar ao abuso de poder como forma de silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo Estado.
MAS VALE DESTACAR
Esta decisão da Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos. Cada caso deverá ser analisado de maneira mais minuciosa.
“O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público”, ponderou o ministro Dantas.