A pior notícia para o consignado do FGTS acaba de chegar
Esta modalidade de empréstimo pode estar com os dias contados. Governo quer fazer alterações e impedir sua continuidade
O Ministério da Fazenda anuncia um pacote de medidas de crédito que poderá ter um impacto decisivo no consignado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), um dos principais direitos trabalhistas no Brasil. A proposta, que visa reestruturar o uso desse benefício, conta com o apoio do Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho.
Se a nova medida for aprovada como apresentada pelo Governo Federal, o crédito consignado do FGTS será extinto.
Como funciona o consignado do FGTS
Atualmente, o FGTS pode ser utilizado como garantia de empréstimo consignado, ou seja, aquele tipo de empréstimo que é descontado diretamente do holerite.
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Conforme explica a Caixa Econômica Federal, o trabalhador titular de conta do FGTS com vínculo empregatício ativo poderá, nas operações de crédito consignado, oferecer como garantia até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador.
Como fazer o empréstimo consignado do FGTS
O trabalhador interessado em utilizar parte dos saques do FGTS, como garantia em operação de empréstimo consignado, deverá dirigir-se diretamente à Instituição Consignatária de sua preferência (banco ou financeira), que possuir convênio com o seu empregador, para formalizar a autorização para a consulta de suas margens consignáveis ou, em sendo o caso, para a reserva dos valores a serem requeridos pela Instituição Consignatária por ele eleita.
Vale lembrar que o Conselho Curador do FGTS disciplinou a taxa de juros máxima das operações de crédito consignado com garantia do FGTS, que não pode ser superior a 3,5% ao mês e o número máximo de parcelas, que deverá ser de até 48 meses.
Quem tem direito ao saque do FGTS
Já trabalhadores que desejam sacar os valores da conta do FGTS para aliviar suas finanças, precisam seguir os seguintes critérios, levando em conta as seguintes situações:
- Demissão sem justa causa
- Término do contrato por prazo determinado
- Rescisão do contrato por extinção da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de estabelecimentos; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
- Aposentadoria
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
- Suspensão do trabalho avulso
- Falecimento do trabalhador
- Idade igual ou superior a 70 anos
- Portador de HIV/Aids (trabalhador ou dependente)
- Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
- Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
- Permanência do trabalhador, titular da conta vinculada por 3 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS com afastamento a partir de 14/07/1990
- Permanência da conta vinculada por 3 (três) anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990