Saiba os cuidados ao alugar imóveis e viajar no Carnaval

27/01/2016 18:36 / Atualizado em 07/05/2020 02:03

Seja qual for o destino neste Carnaval, é importante que o consumidor conheça sobre os seus direitos antes e durante a viagem. Os cuidados começam pela busca de informações confiáveis em imobiliárias ou indicação de amigos e familiares. Para o Idec, associação civil de defesa dos consumidores, verificar a localização, as condições de acesso e a infraestrutura da região (padarias, restaurantes e supermercados) também é indicado antes de fechar negócio.

Ainda é aconselhável, sempre que possível, visitar o local com antecedência para descobrir se a oferta é real. “As fotografias publicadas em sites de hospedagens, pousadas e albergues ou mesmo por proprietários de casas para aluguel, costumam ser produzidas e mostrar apenas os melhores aspectos do ambiente. Eventuais problemas certamente não serão registrados”, explica a advogada Claudia Almeida, do Idec.

 
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Para evitar transtornos, o consumidor deve ter um contrato que discrimine o que foi combinado entre ele e o locador (data de retirada, entrega das chaves, preço do aluguel e forma de pagamento, por exemplo). A advogada ainda explica que o prazo máximo de uma locação para temporada é de 90 dias e o valor pode ser exigido de forma antecipada.

Por isso, é importante solicitar o recibo. “O prazo para cobrar obrigações relacionadas à hospedagem é de um ano. Portanto, os comprovantes de pagamento com gastos deste tipo devem ser solicitados e guardados por igual período”, ressalta Claudia.

Já para aqueles que forem passar o Carnaval em outras regiões, atenção aos atrasos dos voos. Após uma hora de espera, o consumidor deve ter acesso a meios de comunicação para avisar parentes e amigos. Depois de duas horas, a empresa aérea é responsável por fornecer alimentação ao passageiro. Depois de quatro horas do embarque, o transportador deverá oferecer a reacomodação em: voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino; voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluindo as tarifas.

Em relação a viagens de ônibus, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) prevê que, se o atraso passar de uma hora, o consumidor pode embarcar em uma empresa equivalente; solicitar a restituição imediata (se optar em não continuar a viagem), ou prosseguir com a companhia (se as razões do atraso forem solucionadas em até três horas). Claudia explica ainda que o passageiro que se sentir lesado tem o direito de reivindicar indenização no Procon e na Justiça.

A advogada lembra que outro incidente muito comum é o extravio de bagagens. “De acordo o Código de Defesa do Consumidor, a partir check-in, a companhia fica responsável pela malas do passageiro e deve indenizá-lo em caso de extravio ou dano. Mesmo se a viagem tiver sido contratada em uma agência de turismo, ela também responde pelo incidente”.