Cabo do Exército acusa sargento de assédio e é indiciado

Assédio teria acontecido dentro do prédio onde moram generais no Rio de Janeiro

Um cabo do Rio de Janeiro acusa um sargento do Exército de assédio sexual durante o expediente, investida que teria ocorrido dentro de um prédio onde moram generais. O denunciante gravou tudo com um celular, mas passou de vítima a investigado.

Cabo do Exército acusa sargento de assédio e é indiciado
Créditos: Divulgação
Cabo do Exército acusa sargento de assédio e é indiciado

O caso foi apresentado em reportagem do “Fantástico” deste domingo, 14.

“Ele me chamou pra fazer uma verificação de uma alteração em um apartamento que estava vazio. Ele fecha a porta. Quando ele me pede para sentar no sofá da sala, começa a fazer elogios do meu porte físico e começa a acariciar as minhas pernas”, disse. “Ele queria fazer sexo oral.”

O sargento prometeu recompensas se o cabo concordasse com as investidas.

Assédio

O assédio contra mulheres envolve uma série de condutas ofensivas à dignidade sexual que desrespeitam sua liberdade e integridade física, moral ou psicológica.

Formas comuns de assédio em espaços públicos:

  • Ofensas, dizeres ou gestos ofensivos/inapropriados;
  • Tocar, apalpar, segurar, forçar beijo, segurar o braço, impedir a saída;
  • Colocar mão por dentro da roupa da vítima sem consentimento, iniciar ou consumar ato sexual sem consentimento. Embora seja comumente considerado como assédio, esse tipo de ato caracteriza o crime de estupro. Desde a reforma do Código Penal nesse crime, realizada em 2009, também se caracterizam como estupro outros atos libidinosos — ou seja, o crime de estupro pode ser configurado mesmo sem penetração.

Os atos citados acima podem configurar:

  • Importunação ofensiva ao pudor (previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais);
  • Injúria
  • Perturbação de tranquilidade (previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais);
  • Ato obsceno (previsto no art. 233 do Código Penal);
  • Importunação sexual;
  • Estupro ou estupro de vulnerável (previstos nos art. 213 e 217-A do Código Penal).