Homem é demitido por justa causa por tapa no bumbum de colega
O caso ocorreu em Betim (MG), durante uma festa da empresa; ex-funcionário tentou reverter a situação na Justiça do Trabalho, mas perdeu a causa
Nem adianta alguém dizer que um tapinha só não dói. Porque isso não é brincadeira, é assédio. Assim, vem sendo punido esse tipo de atitude dentro do ambiente corporativo. Foi o que aconteceu com o homem demitido por justa causa por tapa no bumbum de uma colega durante uma festa da firma em Minas Gerais.
Sim, a famosa festa da firma. E parece que o cidadão extrapolou todos os limites. Se não bastasse, ainda quis sair ileso dessa. Mas se deu mal.
O ocorrido se deu na cidade de Betim. O homem em questão resolveu processar a empresa que o demitiu, alegando que não se tratava de justa causa por o tapa ter sido dado fora do expediente. E depois que ele havia tomado umas a mais.
A juíza Karla Santuchi, da 2ª Vara do Trabalho de Betim, não engoliu as desculpas.
Em seu parecer, a conduta reprovável do trabalhador foi grave o suficiente para a demissão por justa causa. Mesmo tendo sido realizada durante a confraternização. E sob efeito de álcool.
O argumento de que ele era bom funcionário também não colou. Uma coisa é uma coisa, a outra é outra, basicamente.
E a juíza foi além: disse que, em tese, o praticante do tapa poderia ser enquadrado no artigo 215-A do Código Penal (crime de importunação sexual).
Sendo assim, a demissão por justa causa por tapa no bumbum ficou até barata.
A conclusão é que esse tipo de coisa tem que doer mesmo. Não o tapa, e sim a punição por tais atitudes.
Veja como denunciar casos de assédio
O assédio contra mulheres envolve uma série de condutas ofensivas à dignidade sexual que desrespeitam sua liberdade e integridade física, moral ou psicológica. Lembre-se: onde não há consentimento, há assédio! Não importa qual roupa você vista, de que modo você dance ou quantas e quais pessoas você decidiu beijar (ou não beijar): nenhuma dessas circunstâncias autoriza ou justifica o assédio.
Tecnicamente, de acordo com o Código Penal, assédio sexual é aquele que ocorre onde há relações hierárquicas entre a vítima e o assediador. Em regra, é aquele que ocorre em relações de trabalho, ou seja, o assediador é o empregador ou chefe e o funcionário é o assediado. Os atos invasivos que ocorrem na rua e em outros espaços públicos, geralmente entre desconhecidos, e que popularmente chamamos de “assédio sexual”, configuram, em geral, o recém-criado crime de importunação sexual. Saiba mais sobre esse assunto.