Homem é preso acusado de abusar e engravidar três vezes a própria filha

A vítima engravidou pela primeira vez quando tinha apenas 14 anos

21/06/2020 11:54

Homem é preso acusado de abusar e engravidar três vezes a própria filha
Homem é preso acusado de abusar e engravidar três vezes a própria filha - Divulgação/Istock

A polícia de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, prendeu no sábado, 20, um homem que estava foragido da justiça a 17 anos, acusado de estuprar e engravidar a própria filha três vezes. As informações são do portal O Dia.

Segundo a reportagem, a filha foi abusada pelo próprio pai na infância e por diversas vezes. A primeira gravidez aconteceu quando ela tinha apenas 14 anos.

O agressor só foi denunciado anos depois, em setembro de 200, quando a vítima carregava o terceiro filho fruto da violência sexual. Uma denuncia anônima foi registrada depois que a menina deu entrada no Hospital Geral de Nova Iguaçu, por conta da ingestão de “chumbinho”.

Violência sexual é um crime grave e não pode ficar na invisibilidade.

Veja como denunciar:

A culpa do assédio sexual ou estupro nunca é da vítima
A culpa do assédio sexual ou estupro nunca é da vítima - Lucas Rodrigues / Catraca Livre

Os atos citados acima podem configurar

  • Importunação ofensiva ao pudor (previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais);
  • Injúria
  • Perturbação de tranquilidade (previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais);
  • Ato obsceno (previsto no art. 233 do Código Penal);
  • Importunação sexual;
  • Estupro ou estupro de vulnerável (previstos nos art. 213 e 217-A do Código Penal).

Atenção: A culpa NUNCA é da vítima!

Insinuar que a culpa da violência sofrida pode ser da própria vítima faz com que muitas mulheres não busquem ajuda por medo de serem culpabilizadas. Além disso, tais afirmações diminuem a responsabilidade do agressor, como se ele fosse incapaz de controlar seu próprio comportamento.

A Lei Maria da Penha se aplica nesses casos?

A Lei Maria da Penha se aplica a situações de violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, ou em relações íntimas de afeto, por isso, não se aplica à maioria dos casos de assédio em locais públicos — na medida em que neles, em geral, não há uma relação íntima de afeto ou de convivência doméstica ou familiar entre vítima e agressor.

No entanto, se houver esse tipo de vínculo (se a vítima tiver sido assediada por alguém da família ou de seu convívio doméstico) a lei poderá ser aplicada (exemplo: assédio sexual de um tio contra a sobrinha, ou de um ex-namorado contra a ex-namorada).

E o sexo com menor de idade? É crime?

Segundo o Código Penal, considera-se estupro de vulnerável o ato libidinoso (não só penetração) com menores de 14 anos, sendo o menor de idade menina ou menino. A lei pressupõe que pessoas nessa faixa etária não são capazes de consentir. Assim, qualquer ato de caráter sexual praticado com pessoa menor de 14 anos é, portanto, uma violência – e será considerado crime.

Aproximadamente 70% dos crimes sexuais contra a mulher no Brasil são cometidos contra crianças e adolescentes, dessa forma, é ainda mais importante protegê-los nessa época.

Assim como ocorre no crime de estupro, no crime de estupro de vulnerável não é necessário que tenha ocorrido penetração vaginal ou anal. Atos sexuais como masturbação também configuram crime.

Como agir em caso de assédio sexual

O que fazer caso eu presencie um assédio?

  • Apoie a vítima e a auxilie a realizar a denúncia junto aos canais oficiais;
  • Ofereça-se como testemunha, caso você tenha testemunhado os fatos. Lembre-se: a omissão também ajuda a perpetuar a violência, pois cria uma ideia de que há uma tolerância generalizada a elas;
  • Como denunciar? Qualquer assédio contra a mulher pode ser denunciada pelo número 180. A denúncia pode ser feita de forma anônima e é importante fornecer a maior quantidade de informações possíveis para que haja material suficiente para uma investigação e possível responsabilização do agressor. O fato da denúncia ter sido feita pelo 180 não impede que a vítima vá até uma delegacia fazer um boletim de ocorrência também;
  • Caso esteja diante de uma conduta ocorrendo naquele momento, faça registros (fotografe/filme) e ligue para a autoridade policial. Isso pode permitir que a conduta seja pega em flagrante facilitando a denúncia para as autoridades;
  • Se a pessoa estiver em situação de vulnerabilidade, como, por exemplo, em razão de embriaguez, ela pode não ter consciência do que está acontecendo, ofereça ajuda garantindo a segurança da mesma, pois, infelizmente, muitos casos de assédio e até de estupro ocorrem nessas circunstâncias, o que são elementos levados em conta no processo pois podem aumentar a pena do agressor. Em casos assim, ela não tem condições de consentir ou não. Regra de ouro: a pessoa só pode ter consentido se ela tiver condições para isso e sexo sem consentimento é estupro;
  • Em casos de violência contra criança e adolescentes a denúncia pode ser feita no conselho tutelar, no Ministério Público e/ou na Delegacia da Infância e da Juventude (se não houver delegacia especializada, busque uma delegacia normal).

O que fazer caso eu seja vítima de um assédio?

  • Peça ajuda a quem estiver por perto e acione policiais que estiverem no local. Depois, registre um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima. Casos assim não podem ser registrados por boletim de ocorrência online;
  • Guarde todas as informações que conseguir referentes ao assédio: anote o dia, horário e local, nome e contato de testemunhas, características do agressor, tire fotos, filme etc. Verifique também se há câmeras no local do crime, pois, a partir disso, as imagens poderão ser solicitadas. Quando fizer o boletim de ocorrência ou qualquer outro tipo de denúncia, é importante levar o maior número de provas do ocorrido. Isso inclui vídeos e fotos no celular, testemunhas, conversas em redes sociais, entre outras. As autoridades policiais precisam de material para conduzir a investigação e a depender do caso, repassar para o Ministério Público. Muitos casos não seguem por falta de provas ou falta de indícios de quem é o autor;
  • Infelizmente, é comum o uso de drogas como “Boa Noite Cinderela” e outras para que a vítima fique sonolenta e mais suscetível ao estupro. Caso o abuso tenha ocorrido através desta prática, é importante que a vítima faça o Exame Toxicológico (através de exame de sangue e urina) em no máximo 5 dias após a ingestão. O ideal é realizar o exame o quanto antes possível;
  • Você pode fazer uma denúncia pelos telefones da Polícia Militar (190) e do Disque 180;
  • É importante ressaltar que a autoridade policial não pode se recusar a registrar a ocorrência. Infelizmente, há casos em que a autoridade policial tenta dissuadir a vítima de fazer o boletim. Caso isso aconteça, registre uma reclamação na ouvidoria do órgão em que ocorreu a recusa. Sendo ineficaz, procure o Ministério Público local para denunciar a recusa e o crime.

Como agir em caso de estupro

Se você for vítima de estupro ou estiver auxiliando uma pessoa que tenha sido estuprada, os passos a serem seguidos são um pouco diferentes das dicas gerais fornecidas anteriormente.

É importante lembrar que o crime de estupro é qualquer conduta, com emprego de violência ou grave ameaça, que atente contra a dignidade e a liberdade sexual de alguém. O elemento mais importante para caracterizar esse crime é a ausência de consentimento da vítima. Portanto, forçar a vítima a praticar atos sexuais, mesmo que sem penetração, é estupro (ex: forçar sexo oral ou masturbação sem consentimento).

O governo federal disponibiliza o número 180 (Central de Atendimento à Mulher) para mulheres denunciarem os casos de assédio ou estupro, alie a denúncia também indo em delegacias especializadas para atendimento de mulheres
O governo federal disponibiliza o número 180 (Central de Atendimento à Mulher) para mulheres denunciarem os casos de assédio ou estupro, alie a denúncia também indo em delegacias especializadas para atendimento de mulheres - iStock/@adl21

Uma pessoa que tenha passado por esta situação normalmente encontra-se bastante fragilizada, contudo, há casos em que a vítima só se apercebe do ocorrido algum tempo depois. Em ambos os casos, é muito importante que a vítima tenha apoio de alguém quando for denunciar o ocorrido às autoridades, pois relatar os fatos costuma ser um momento doloroso. Infelizmente, apesar da fragilidade da vítima é importante que ocorra a denúncia para que as autoridades possam tomar conhecimento do ocorrido e agir para a responsabilização do agressor.

Antes da reforma do Código Penal em setembro de 2018, alguns casos de estupro só podiam ser denunciados pela própria vítima. Isso mudou, o que significa que se outra pessoa denunciar um estupro e tiver provas, o Ministério Público poderá processar o caso mesmo que o denunciante não tenha sido a própria vítima.

O que fazer caso eu seja vítima de estupro?

  • Cuide da sua saúde em primeiro lugar. Antes de se preocupar com as medidas legais é importante receber atendimento médico, se necessário. Existem centros especializados em saúde da mulher que costumam estar melhor preparados para os casos de violência sexual.
  • Chame a polícia ou vá até uma delegacia.
  • Será feito um boletim de ocorrência e você será encaminhada, em seguida, a um hospital para realizar exames e receber medicamentos para prevenir doenças sexualmente transmissíveis (como o HIV), além de receber a pílula do dia seguinte para evitar gravidez, caso já não tenha passado por atendimento médico.
  • O boletim de ocorrência logo após o crime é importante para que seja feito o exame de corpo de delito (realizado por um médico no Instituto Médico Legal — IML). Por essa mesma razão, não é recomendável que a vítima tome banho após o ocorrido, pois isso pode impedir a coleta de algumas provas importantes para a investigação e posteriormente para o processo criminal (ex: identificação da presença de sêmen o que pode auxiliar até na identificação do autor). Além disso, é importante guardar as roupas usadas no momento do crime para coleta de provas. O DNA do autor pode ser coletado destas peças de roupa, por exemplo.
  • Nos casos em que houve o uso de drogas como o “Boa Noite Cinderela” é importante que a vítima faça o Exame Toxicológico (através de exame de sangue e urina) em no máximo 5 dias após a ingestão. O ideal é fazê-lo o quanto antes possível.

Apesar dessa ser a ordem ideal, é sempre necessário compreender o contexto e a situação emocional da vítima, respeitando suas decisões. É importante não pressionar a vítima, já que, em muitos casos, a violência fragiliza e traumatiza e a pressão pode agravar esse quadro. Isso, no entanto, não significa que devamos ser omissos. O importante é escutar e apoiar a vítima, para que ela se sinta amparada e fortalecida para lidar com a situação.

Sobre tal aspecto, é relevante relembrar que o acolhimento e atendimento psicológico especializado podem ser decisivos para fornecer ferramentas para que a vítima possa superar o trauma vivido.

Além disso, frisamos que nunca se deve culpar a vítima pelo crime cometido contra ela. A culpa jamais será da vítima e pressão de amigos e familiares indagando sobre a roupa, comportamento, postura, circunstâncias corroboram para os altos índices de suicídio entre vítimas de estupro.

Aliás, vale ressaltar que detalhes pessoais da vida da vítima são irrelevantes até mesmo no momento da realização do boletim de ocorrência. A vida privada da vítima não tem valor jurídico uma vez que, na ocorrência de estupro, os fatos relevantes são aqueles ligados ao crime e não à vida ou passado da vítima. Muitas vezes, essas informações são utilizadas de maneira mal-intencionada para deslegitimar a vítima e duvidar do seu relato.

Caso o estupro já tenha ocorrido há algum tempo

  • Se a vítima decidir não buscar as autoridades policiais recomendamos, fortemente, que ela busque, pelo menos, cuidados médicos e psicológicos o mais rápido possível, já que a eficácia dos medicamentos para prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e da pílula do dia seguinte é determinada por essa rapidez. Recomenda-se também que o acompanhamento psicológico comece o mais breve possível.
  • É importante enfatizar que a busca da vítima por ajuda médica não tem nenhuma ligação com a polícia. A vítima tem sigilo médico-paciente e por isso, pode buscar ajuda médica logo após o fato e depois ir à autoridade policial quando se sentir preparada.
  • Contudo, em casos de menores de idade, o conselho tutelar pode ser acionado, especialmente se o suspeito for alguém próximo, sempre visando a preservação da criança ou do adolescente.
  • Em casos de violência contra criança e adolescentes a denúncia pode ser feita no conselho tutelar, no Ministério Público e/ou na Delegacia da Infância e da Juventude (se não houver delegacia especializada busque uma delegacia normal).

Nos crimes contra a dignidade sexual (como o estupro e a importunação sexual) é necessário fazer o boletim de ocorrência para que as investigações ocorram e, mais a frente, o Ministério Público possa acusar o agressor. Não há mais a necessidade da chamada “representação” (manifestar o desejo de ver o agressor processado) para esse tipo de crime. Ainda assim, apesar do Ministério Público ser o responsável por processar o agressor, a vítima pode buscar assessoria jurídica para ter apoio e se sentir segura durante todos os procedimentos necessários.

Mas atenção: no caso de crimes contra a honra (como a injúria), é necessário observar esse prazo de 6 meses para denunciar e apresentar a queixa (processar o autor). Nesse tipo de caso, é necessário contratar uma advogada para apresentar a queixa.

Ainda tem dúvidas? A Rede Feminista de Juristas presta informações e tira dúvidas a mulheres cis ou mulheres e homens trans que sofreram transfóbica ou que estejam em situação de vulnerabilidade.

Ligue 180

A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 é uma política pública essencial para o enfrentamento à violência contra a mulher em âmbito nacional e internacional.

Por meio de ligação gratuita e confidencial, esse canal de denúncia funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana, no Brasil e em outros 16 (dezesseis) países: Argentina, Bélgica, Espanha, EUA (São Francisco e Boston), França, Guiana Francesa, Holanda, Inglaterra, Itália, Luxemburgo, Noruega, Paraguai, Portugal, Suíça, Uruguai e Venezuela.

Não se cale diante de um caso de assédio ou estupro. Denuncie!
Não se cale diante de um caso de assédio ou estupro. Denuncie! - iStock/@mheim3011

Além de registrar denúncias de violações contra mulheres, encaminhá-las aos órgãos competentes e realizar seu monitoramento, o Ligue 180 também dissemina informações sobre direitos da mulher, amparo legal e a rede de atendimento e acolhimento.

O Ligue 180 acolhe os registros, analisa e encaminha as denúncias de violações dos direitos humanos das mulheres relacionadas aos seguintes grupos e subgrupos de violações:

Grupos de Violação

  • Violência Doméstica e Familiar – Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
  • Assédio – Código Penal Brasileiro – Artigo 216-A – Lei nº 10.224/2001
  • Feminicídio – Lei nº 13.104/2015
  • Importunação Sexual – Código Penal Brasileiro – Artigo 215-A – Lei nº 13.718/2018
  • Tráfico de Mulheres – Código Penal Brasileiro – Artigo 149-A – Lei nº 13.344/2016
  • Cárcere Privado – Código Penal Brasileiro – Artigo 148 – Lei nº 10.446/2002
  • Violência contra Diversidade Religiosa – Código Penal Brasileiro – Artigo 208
  • Violência no Esporte
  • Homicídio – Código Penal Brasileiro – Artigo 121
  • Violência Institucional
  • Violência Física – Código Penal Brasileiro – Artigo 129
  • Violência Moral – Código Penal Brasileiro – Artigos 138, 139 e 140
  • Violência Patrimonial
  • Violência Policial
  • Violência Psicológica
  • Violência Obstétrica
  • Violência Sexual
  • Violência Virtual – Código Penal Brasileiro – Artigo 154-A – Lei nº 12.737/2012
  • Trabalho Escravo – Código Penal Brasileiro – Artigo 149 – Lei nº 10.803/2003
  • Atendimento Internacional
  • Outras Violações

Subgrupos de Violação

  • Violência contra Mulheres Negras – Discriminação racial ou étnico-racial – Lei nº 12.288/2010
  • Violência contra Mulheres Idosas – Lei nº 10.141/2003
  • Violência contra Mulheres Lésbicas, Bissexuais e Transexuais
  • Violência contra Mulheres com deficiência – Lei nº 13.146/2015
  • Violência Contra Mulheres em Restrição de Liberdade
  • Violência Contra Mulheres em Situação de Rua – Decreto nº 7.053/2009
  • Violência contra Mulheres Comunicadoras e Jornalistas
  • Violência contra Mulheres Imigrantes, Emigrantes e Refugiadas
  • Violência contra Mulheres de Comunidades: das Águas, Árabes, do Campo, Ciganas, da Floresta, Indígenas, Judaicas, Quilombolas, Rurais, Tradicionais entre outras;

Que informações são necessárias para registrar uma denúncia no Ligue 180?

  • Quem sofre e/ou sofreu a violência? (vítima)
  • Quem pratica e/ou praticou a violência? (suspeito)
  • O local onde ocorre e/ou ocorreu a violência? (rua, quadra, número, bairro, zona, município, UF, ponto de referência, etc)
  • O endereço da vítima e do suspeito. (rua, quadra, número, bairro, zona, município, UF, ponto de referência, etc)
  • Descrição do que ocorre e/ou ocorreu. (violência, data, horário, local, situação da vítima, se algum órgão foi acionado, e outras informações que julgar relevantes)

Quem pode utilizar o serviço do Ligue 180?

Qualquer pessoa, no Brasil e no exterior.

O que acontece após o registro da denúncia?

A denúncia será tratada e encaminhada aos órgãos competentes para as devidas providências. Você pode acompanhar o andamento pelo telefone.

Considerando a diversidade que caracteriza a população do nosso país e buscando facilitar o acesso de todas as mulheres em situação de violência, o Ligue 180 disponibiliza os seguintes canais além do número telefônico: