Está com o nome sujo? Saiba quais seus direitos
Ter o nome negativado pode causar diversos transtornos e muitas dores de cabeça, principalmente, nos casos em que a pessoa sofre algum tipo de constrangimento ou é ameaçado na hora da cobrança de débitos.
O SPC Brasil e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas estimam que 57,3 milhões de consumidores estavam listados em cadastros de inadimplentes, no mês de agosto, por conta de pendências com atraso de pagamento. O número representa aproximadamente 39% da população brasileira adulta, entre 18 e 95 anos. Ao longo deste ano, 2,7 milhões de nomes foram incluídos nos cadastros de inadimplentes. Por isso, se você está com o nome negativado, é importante saber quais são seus direitos.
Cobrança de débitos
De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Ou seja, o credor não pode ligar fazendo ameaças, repassar dados para que terceiros saibam da existência da dívida e nem interferir no repouso e lazer do cidadão.
Vale destacar que a cobrança abusiva é um crime previsto no art. 71 do CDC: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa”.
Comunicação prévia
De acordo com o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inserção do nome do consumidor em cadastros ou bancos de dados de inadimplência exige comunicação prévia por escrito ao consumidor. Além disso, esse aviso deve ser feito de forma eficaz, oferecendo a possibilidade de exercer seu direito à defesa, em tempo hábil, para que possa corrigir ou impedir a inclusão do seu nome no cadastro.
Fique de olho, pois, o Superior Tribunal de Justiça tem confirmado o entendimento da necessidade do envio da comunicação, prevista no § 2.º do art. 43 do CDC, entretanto é dispensado o aviso de recebimento, bastando que seja comprovada a sua postagem para o endereço informado pelo consumidor ao credor e por este encaminhado ao banco de dados. Dessa forma, é extremamente importante, manter seus dados atualizados nos cadastros de financiamento.
Parcelamento da dívida
De acordo com o Procon Goiás, quando o consumidor faz um acordo, parcelando a dívida, o credor deve retirar o nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito a partir do pagamento da primeira parcela do acordo ou da entrada, já que não há mais parcelas vencidas. A retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito deverá acontecer em até cinco dias úteis.
Mas quem pretende fazer um acordo com a empresa deve se atentar para o valor máximo que poderá ser pago nas parcelas, para que não ocorra a impossibilidade de pagamento, já que isso gera na negativação do nome.
Nome negativado devido falsificação de documentos
Ao constatar que o nome foi incluído na lista de inadimplentes em função de falsificação de documentos ou utilização indevida do seu CPF, o recomendável é fazer ocorrência em Delegacia, pois a falsificação de documento configura um crime. Em seguida, deve-se ir ao local no qual se administra o serviço de proteção ao crédito e apresentar os documentos para efetivar o cancelamento do registro.
A partir da comunicação feita pelo consumidor sobre o equívoco, os bancos de dados e cadastros de consumidores têm obrigação de corrigi-lo, imediatamente, devendo comunicar o interessado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada. Se não o fizerem, o consumidor deve ingressar com denúncia junto ao Procon ou outro órgão de defesa do consumidor mais próximo de sua localidade.
Prazo máximo para cobrança de dívida
Os cadastros e bancos de dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes ao período superior a cinco anos, prazo em que é consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
Determina o artigo 43,§5º que, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.
Em caso de dúvidas, o consumidor pode procurar o Procon.
Fonte: Portal do Consumidor