Produto mudou de tamanho? Conheça seus direitos neste caso

20/07/2015 07:00

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Imagine a cena: Você está no supermercado, passeando pelas gôndolas e escolhendo seus produtos preferidos, entre eles um biscoito em especial. Ok, daí então você passa pelo caixa e paga sua conta já desejando chegar em casa e devorar aquele pacote de belas bolachinhas. Passado o trânsito, chega enfim em casa, eis que pega o pacote e percebe que ele está ligeiramente menor do que o usual, mas espera! Pode isso?

De acordo com o 5º artigo, inciso XIV da Constituição Federal é garantia fundamental da pessoa humana o direito à informação. No Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 31, também ficam expostas quais e como devem ser as informações de produtos ou serviços: “A oferta e a apresentação de produtos ou serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

A Lei número 8.078/1990 traz em seu artigo 6º, inciso III, entre os direitos básicos do consumidor, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam”.

O CDC também esclarece em seu artigo, 37, que toda publicidade enganosa fica vedada, sendo, “inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

De acordo com a advogada Theresa Zaionc, a medida pode ser enquadrada em maquiagem de preço: “O fornecedor que diminui ou altera a quantidade de produto já conhecido pelos consumidores, sem, informa-los de maneira clara e precisa, comete a prática de “maquiagem de produto” bem como publicidade enganosa”. Zaionc reforça ainda a clareza com que as informações devem ser expostas: “Vale lembrar que a informação no rótulo da nova quantidade com letras pequenas, ou até mesmo a diminuição do valor do produto não exime o fornecedor da multa”.

Para Diego Campos, diretor de operações do Reclame AQUI, os dados sobre troca de quantidade de produto devem estar destacados e ostensivos, “permitindo que ele [o consumidor] encontre essa informação com facilidade, evitando que ele cometa um erro, já que a tendência é que o consumidor se acostume com o padrão existente”.

Ainda segundo Campos, o consumidor que se encontrar nessa situação “pode se queixar a qualquer órgão de defesa do consumidor, ou ainda questionar o fabricante através de canais de atendimento disponibilizado por este, ou através de um canal como o ReclameAQUI. Como última saída, o consumidor pode buscar o auxílio da justiça comum ou especial para resguardar seu direito”, assegurou.

Fonte: Reclame Aqui