Novas regras para cancelar plano de saúde começam a valer hoje

Começam a valer hoje, 10, as novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para cancelamento do contrato do plano de saúde a pedido do beneficiário. A resolução nº 412 se aplica aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. Antes dessa norma, não havia regulamentos específicas sobre o tema.

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Norma visa eliminar ruídos na comunicação entre beneficiário e operadora quando o há solicitação de cancelamento de contrato

A resolução determina regras para o cancelamento de contratos de acordo com cada tipo de plano (individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão), define as responsabilidades das empresas e contratantes, obriga as operadoras a emitirem comprovante de ciência do pedido de cancelamento e determina os prazos para entrega desses comprovantes.

A ANS editou a norma no intuito de eliminar ruídos na comunicação entre beneficiário e operadora, quando o contratante manifesta seu desejo de cancelar o contrato de plano de saúde para si ou para seus dependentes e assegurar os direitos dos consumidores.

“Essa medida é um avanço importante, pois deixa claro como o beneficiário deve fazer para obter o cancelamento do plano e estabelece o fluxo dessa solicitação. Garante, assim, mais segurança nesse tipo de operação, protegendo o beneficiário”, enfatiza Karla Santa Cruz Coelho, diretora de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.

Confira as novas regras para solicitar cancelamento e as obrigações das operadoras diante de pedido de suspensão de contrato divulgadas pela ANS:

Regras para solicitar cancelamento de contrato divulgadas pela ANS

Após receber a solicitação do cancelamento (de qualquer modalidade de plano), as operadoras ou administradoras de benefícios deverão prestar de forma clara e precisa as informações listadas abaixo:

  1. O eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:
    – No cumprimento de novos períodos de carência;
    – Na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido;
    – No preenchimento de nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente (DLP), no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
    – Na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar.
  2. Efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
  3. Contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, são de responsabilidade do beneficiário;
  4. Despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;
  5. A exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes;
  6. A exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde.

Essas informações devem ser disponibilizadas pelo atendente da operadora ou administradora de benefícios no momento da solicitação realizada de modo presencial ou através dos canais destas entidades previstos na RN nº395/16; ou constar do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento do contrato a ser fornecido pela operadora ou administradora de benefícios.

“O cancelamento pode ser feito independentemente do adimplemento contratual. As operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil”, acrescenta a diretora Karla Coelho, que também destaca a importância do entendimento do beneficiário diante de sua decisão de cancelamento do plano: “É preciso entender que, a partir do momento em que a operadora toma ciência do pedido, o plano estará cancelado”.

Também vale destacar que a partir do fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento, a operadora ou a administradora de benefícios deverá encaminhar ao consumidor, no prazo de dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário. Tal comprovante deverá informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios.

O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.
A agência também elaborou uma cartilha para facilitar a compreensão das normas. Confira aqui.

Também foram elaboradas perguntas e respostas para esclarecer as principais dúvidas relacionadas ao tema. Acesse aqui.