STJ decide que banco é responsável por pix feito após aviso de celular roubado
Superior Tribunal de Justiça concluiu que a ausência de segurança no aplicativo do banco configura um serviço com defeito
Em uma votação majoritária, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, em casos de roubo de celular seguido de notificação ao banco, a instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de transações, como Pix, realizadas por terceiros através de aplicativos.
O colegiado fundamentou sua decisão argumentando que o ato perpetrado pelo autor do roubo não pode ser considerado como um fato de terceiro.
A decisão vem a partir de uma ação judicial movida por uma mulher, que ingressou com um pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, com o intuito de obter compensação pelos prejuízos derivados de transações Pix realizadas em sua conta após o roubo de seu dispositivo móvel.
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A mulher sustentou que, apesar de ter comunicado o ocorrido ao banco, este não tomou as devidas providências para evitar as transações fraudulentas e ainda se recusou a ressarcir os prejuízos.
A sentença de primeira instância julgou procedentes os pleitos da autora, condenando o banco ao ressarcimento de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por danos morais.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reformou a decisão em favor do banco, alegando que se tratava de um evento fortuito externo, não configurando falha na prestação de serviços bancários ou um evento interno imprevisível.
Diante disso, no recurso apresentado ao STJ, a mulher argumentou que o ocorrido não se caracterizou como um evento fortuito externo, mas sim como um risco inerente à atividade bancária, cabendo ao banco adotar medidas preventivas para evitar fraudes.
Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, nos termos do art. 14, § 1°, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança desejada pelos consumidores, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente entende-se que é de responsabilidade dos bancos.
A relatora esclareceu que o compromisso com a segurança implica na garantia de que os serviços oferecidos não resultem em prejuízos para os consumidores, seja de forma individual ou coletiva.
Segundo Nancy, é com base nisso que o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor, neste caso, o banco.
“É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, afirmou.
A ministra ressaltou ainda que o evento exclusivo de terceiro se refere à ação realizada por alguém sem conexão com a vítima ou com a fonte aparente do dano, que interfere no processo causal e é exclusivamente responsável pelo evento prejudicial.
“No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade”, ressaltou.
“O nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a conduta do banco – melhor dizendo, ausência de conduta – decorrem do fato de que este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à solicitação da recorrente tão logo formulada. O ato praticado pelo infrator do aparelho celular não caracteriza, então, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco”, concluiu a ministra.