Viajantes podem reaver dinheiro de viagens perdidas na pandemia
Hotéis e passeios podem ser remarcados até 31 de dezembro de 2022, conforme explica o advogado do Idec
Perdeu o voo durante a pandemia? Pagou hotel e não viajou no período de quarentena? Vamos explicar como reaver o dinheiro gasto com viagens não realizada durante a pandemia.
Quem pagou e não foi ainda tem como reaver o dinheiro ou a viagem, de acordo com o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor) e com o o YouTube do direito do viajante.
Vamos começar pelos voos. Muita gente ainda quer resolver voos perdidos em 2020. O que fazer?
De acordo com o advogado David Guedes, assessor jurídico da área de relacionamento do Idec, a pessoa que não remarcou o voo em 2020 pode reaver seu dinheiro.
“A Lei 14.034/2020 estabeleceu prazo de 12 meses para o reembolso de passagens, a contar da data do cancelamento pela pandemia. Mesmo que o consumidor não tenha solicitado nesse prazo, era dever da cia aérea fazer a restituição dentro dele, sob pena incidir no que o Código Civil chama de enriquecimento ilícito da empresa”, explica.
Ele ainda acrescenta que, se a cia aérea não efetivou a devolução, o consumidor tem o prazo de 3 (três) anos para cobrar o ressarcimento desse enriquecimento ilícito, e esse prazo passa a contar do primeiro dia após o final do prazo inicial de 12 meses para o ressarcimento.
“Um exemplo: Se comprei uma passagem para viajar em 12/05/2020, e esse voo foi cancelado por conta da pandemia, a empresa deveria me devolver o valor, com atualização monetária, até 12/05/2021. Se isso não ocorreu, eu posso cobrar essa restituição na Justiça até o dia 12/05/2024, segundo o Código Civil”, diz.
Mas e se a pessoa optou por receber voucher?
“Caso o voucher tenha vencido, ainda é possível reaver os valores, mas desde que se consiga comprovar a impossibilidade de utilização ou de resgate no período de validade”, explica o advogado.
Hotéis e passeios
Já hotéis pagos que não foram usados podem ser remarcados até o dia 31 de dezembro de 2022, conforme o artigo 2º a Lei nº 14.046/2020, como explica o advogado do Idec. “Havendo negativa de remarcação ou, em último caso, de reembolso (com atualização monetária), importante acionar os órgãos de proteção ao consumidor ou o Judiciário”, aconselha.
No caso de empresas intermediárias da compra, incluindo agências online, a remarcação deve ser exigida diretamente à empresa com quem se negociou os serviços, e as regras são as mesmas.
Importante acrescentar que não deve haver taxas adicionais para a remarcação ou cobrança de multa, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo artigo.
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