Homem é preso com câmera escondida no tênis para filmar mulheres no metrô

Equipamento era usado para gravar partes íntimas das passageiras que estavam de saia  

No sábado, 11, policiais civis prenderam Fernando Aparecido de Souza, de 41 anos, pelo crime de assédio sexual. Ele estava na estação Carrão de metrô, em São Paulo, com uma microcâmera escondida na ponta do tênis e uma bolsa com monitor e bateria. O equipamento era usado para filmar por baixo das saias das mulheres no transporte público.

Equipamento usado para filmar passageiras do metrô
Créditos: Divulgação/Polícia Civil
Equipamento usado para filmar passageiras do metrô

A polícia, que recebeu a denúncia do comportamento do homem, encontrou diversos vídeos já gravados em um cartão de memória. Os investigadores querem identificar as vítimas.

Formas comuns de assédio em espaços públicos

  • Ofensas, dizeres ou gestos ofensivos/inapropriados;
  • Tocar, apalpar, segurar, forçar beijo, segurar o braço, impedir a saída;
  • Colocar mão por dentro da roupa da vítima sem consentimento, iniciar ou consumar ato sexual sem consentimento. Embora seja comumente considerado como assédio, esse tipo de ato caracteriza o crime de estupro. Desde a reforma do Código Penal nesse crime, realizada em 2009, também se caracterizam como estupro outros atos libidinosos — ou seja, o crime de estupro pode ser configurado mesmo sem penetração.
A culpa do assédio sexual ou estupro nunca é da vítima
Créditos: Lucas Rodrigues / Catraca Livre
A culpa do assédio sexual ou estupro nunca é da vítima

Os atos citados acima podem configurar

  • Importunação ofensiva ao pudor (previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais);
  • Injúria
  • Perturbação de tranquilidade (previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais);
  • Ato obsceno (previsto no art. 233 do Código Penal);
  • Importunação sexual;
  • Estupro ou estupro de vulnerável (previstos nos art. 213 e 217-A do Código Penal).

A Lei Maria da Penha se aplica nesses casos?

A Lei Maria da Penha se aplica a situações de violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, ou em relações íntimas de afeto, por isso, não se aplica à maioria dos casos de assédio em locais públicos — na medida em que neles, em geral, não há uma relação íntima de afeto ou de convivência doméstica ou familiar entre vítima e agressor.

No entanto, se houver esse tipo de vínculo (se a vítima tiver sido assediada por alguém da família ou de seu convívio doméstico) a lei poderá ser aplicada (exemplo: assédio sexual de um tio contra a sobrinha, ou de um ex-namorado contra a ex-namorada).

Como agir em caso de assédio sexual

 

O que fazer caso eu presencie um assédio?

  • Apoie a vítima e a auxilie a realizar a denúncia junto aos canais oficiais;
  • Ofereça-se como testemunha, caso você tenha testemunhado os fatos. Lembre-se: a omissão também ajuda a perpetuar a violência, pois cria uma ideia de que há uma tolerância generalizada a elas;
  • Como denunciar? Qualquer assédio contra a mulher pode ser denunciada pelo número 180. A denúncia pode ser feita de forma anônima e é importante fornecer a maior quantidade de informações possíveis para que haja material suficiente para uma investigação e possível responsabilização do agressor. O fato da denúncia ter sido feita pelo 180 não impede que a vítima vá até uma delegacia fazer um boletim de ocorrência também;
  • Caso esteja diante de uma conduta ocorrendo naquele momento, faça registros (fotografe/filme) e ligue para a autoridade policial. Isso pode permitir que a conduta seja pega em flagrante facilitando a denúncia para as autoridades;
  • Se a pessoa estiver em situação de vulnerabilidade, como, por exemplo, em razão de embriaguez, ela pode não ter consciência do que está acontecendo, ofereça ajuda garantindo a segurança da mesma, pois, infelizmente, muitos casos de assédio e até de estupro ocorrem nessas circunstâncias, o que são elementos levados em conta no processo pois podem aumentar a pena do agressor. Em casos assim, ela não tem condições de consentir ou não. Regra de ouro: a pessoa só pode ter consentido se ela tiver condições para isso e sexo sem consentimento é estupro;
  • Em casos de violência contra criança e adolescentes a denúncia pode ser feita no conselho tutelar, no Ministério Público e/ou na Delegacia da Infância e da Juventude (se não houver delegacia especializada, busque uma delegacia normal).

O que fazer caso eu seja vítima de um assédio?

  • Peça ajuda a quem estiver por perto e acione policiais que estiverem no local. Depois, registre um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima. Casos assim não podem ser registrados por boletim de ocorrência online;
  • Guarde todas as informações que conseguir referentes ao assédio: anote o dia, horário e local, nome e contato de testemunhas, características do agressor, tire fotos, filme etc. Verifique também se há câmeras no local do crime, pois, a partir disso, as imagens poderão ser solicitadas. Quando fizer o boletim de ocorrência ou qualquer outro tipo de denúncia, é importante levar o maior número de provas do ocorrido. Isso inclui vídeos e fotos no celular, testemunhas, conversas em redes sociais, entre outras. As autoridades policiais precisam de material para conduzir a investigação e a depender do caso, repassar para o Ministério Público. Muitos casos não seguem por falta de provas ou falta de indícios de quem é o autor;
  • Infelizmente, é comum o uso de drogas como “Boa Noite Cinderela” e outras para que a vítima fique sonolenta e mais suscetível ao estupro. Caso o abuso tenha ocorrido através desta prática, é importante que a vítima faça o Exame Toxicológico (através de exame de sangue e urina) em no máximo 5 dias após a ingestão. O ideal é realizar o exame o quanto antes possível;
  • Você pode fazer uma denúncia pelos telefones da Polícia Militar (190) e do Disque 180;
  • É importante ressaltar que a autoridade policial não pode se recusar a registrar a ocorrência. Infelizmente, há casos em que a autoridade policial tenta dissuadir a vítima de fazer o boletim. Caso isso aconteça, registre uma reclamação na ouvidoria do órgão em que ocorreu a recusa. Sendo ineficaz, procure o Ministério Público local para denunciar a recusa e o crime.

Atenção: A culpa NUNCA é da vítima!

Insinuar que a culpa da violência sofrida pode ser da própria vítima faz com que muitas mulheres não busquem ajuda por medo de serem culpabilizadas. Além disso, tais afirmações diminuem a responsabilidade do agressor, como se ele fosse incapaz de controlar seu próprio comportamento.