Moro estabelece regras para deportar ‘pessoas perigosas’

A portaria foi publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira, 26

Sérgio Moro editou uma portaria que facilita deportação de estrangeiros
Créditos: Sérgio Lima/Poder 360
Sérgio Moro editou uma portaria que facilita deportação de estrangeiros

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, estabeleceu regras para a proibição de entrada de estrangeiros, deportação e repatriação de pessoas consideradas perigosas para a segurança do país ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos da Constituição brasileira. A mudança foi publicada no “Diário Oficial da União” desta sexta-feira, 26.

Segundo a portaria, são consideradas pessoas perigosas ou que tenham ferido a Constituição “aqueles suspeitos” de envolvimento em terrorismo; grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição; tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; pornografia ou exploração sexual infanto-juvenil; e torcida com histórico de violência em estádios.

A autoridade migratória poderá conhecer e avaliar os “suspeitos” por meio de cinco tipos de comunicação:

  • Difusão ou informação oficial em ação de cooperação internacional;
  • Lista de restrições exaradas por ordem judicial ou por compromisso assumido pela República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado estrangeiro;
  • Informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira;
  • Investigação criminal em curso; e sentença penal condenatória.

Ainda de acordo com as novas regras, a pessoa enquadrada como suspeita não poderá ingressar no Brasil e estará sujeita à repatriação e à deportação sumária. “Ninguém será impedido de ingressar no País, repatriado ou deportado sumariamente por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política”, completa o texto.

“A pessoa sobre quem recai a medida de deportação de que trata esta portaria será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o País voluntariamente, no prazo de até quarenta e oito horas, contado da notificação”, afirma a portaria.

Além disso, a autoridade policial federal “poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar, em qualquer fase do processo de deportação disciplinado nesta portaria”. Ela ainda deverá comunicar, no prazo máximo de 48 horas, a prisão do deportando à missão diplomática de seu país de nacionalidade ou ao Ministério das Relações Exteriores.