Tatuador é preso suspeito de esfregar órgão sexual em jovem no Rio

Caso ocorreu em um estúdio em Copacabana, na zona sul

A Polícia Civil do Rio de Janeiro prendeu em flagrante um tatuador na última sexta-feira, 6, suspeito de ter esfregado seu órgão sexual no braço de uma cliente em um estúdio em Copacabana, na zona sul.

Daniel Sena Gadioli da Silva, 32 anos, foi atuado em flagrante pelo crime de importunação sexual, que tem pena de um a cinco anos de prisão. As informações são do jornal Extra.

Tatuador é preso suspeito de esfregar órgão sexual em jovem no Rio
Créditos: Reprodução/TV Globo
Tatuador é preso suspeito de esfregar órgão sexual em jovem no Rio

A vítima, que não teve o nome revelado para preservar sua identidade, foi com a irmã até a 12ª DP (Copacabana) prestar queixa após o crime.

Em depoimento, a vítima contou que foi ao estúdio fazer uma tatuagem no meio das costas. A mulher revelou que a todo instante sentia algo encostar em seu braço, mas acreditava ser o cabo da máquina de tatuagem.

Segundo ela, no fim da sessão, mais uma vez sentiu algo encostar em seu braço e, então, olhou para trás. Nesse momento, a vítima afirma ter visto o órgão sexual de Daniel para fora da calça e encostado em seu braço.

Após o depoimento, policiais foram até o estúdio em Copacabana e prenderam Daniel em flagrante.

Em audiência de custódia realizada nesse domingo, a juíza Ariadne Villela Lopes concedeu liberdade provisória para Daniiel com a aplicação de algumas medidas cautelares. O tatuador foi proibido de manter contato com a vítima “por qualquer meio de comunicação, notadamente, mensagens de Whatsapp, SMS, e-mail ou telefonemas”.

Como denunciar casos de assédio sexual ou estupro

O assédio contra mulheres envolve uma série de condutas ofensivas à dignidade sexual que desrespeitam sua liberdade e integridade física, moral ou psicológica. Saiba aqui como denunciar.

Lembre-se: onde não há consentimento, há assédio! Não importa qual roupa você vista, de que modo você dance ou quantas e quais pessoas você decidiu beijar (ou não beijar): nenhuma dessas circunstâncias autoriza ou justifica o assédio.

No Artigo 216-A do Código Penal Brasileiro, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, é considerado assédio sexual
Créditos: iStock/@baona
No Artigo 216-A do Código Penal Brasileiro, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, é considerado assédio sexual

Tecnicamente, de acordo com o Código Penal, assédio sexual é aquele que ocorre onde há relações hierárquicas entre a vítima e o assediador. Em regra, é aquele que ocorre em relações de trabalho, ou seja, o assediador é o empregador ou chefe e o funcionário é o assediado. Os atos invasivos que ocorrem na rua e em outros espaços públicos, geralmente entre desconhecidos, e que popularmente chamamos de “assédio sexual”, configuram, em geral, o recém-criado crime de importunação sexual.

No entanto, as violências que ocorrem nas ruas podem configurar outros crimes além da importunação. Quando há ofensas verbais, por exemplo, fica caracterizado o crime de injúria. Além de configurar crimes, os mesmos atos podem trazer consequências na esfera cível, gerando um dever de indenização.

Formas comuns de assédio em espaços públicos

  • Ofensas, dizeres ou gestos ofensivos/inapropriados;
  • Tocar, apalpar, segurar, forçar beijo, segurar o braço, impedir a saída;
  • Colocar mão por dentro da roupa da vítima sem consentimento, iniciar ou consumar ato sexual sem consentimento. Embora seja comumente considerado como assédio, esse tipo de ato caracteriza o crime de estupro. Desde a reforma do Código Penal nesse crime, realizada em 2009, também se caracterizam como estupro outros atos libidinosos — ou seja, o crime de estupro pode ser configurado mesmo sem penetração.
A culpa do assédio sexual ou estupro nunca é da vítima
Créditos: Lucas Rodrigues / Catraca Livre
A culpa do assédio sexual ou estupro nunca é da vítima

Os atos citados acima podem configurar

  • Importunação ofensiva ao pudor (previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais);
  • Injúria
  • Perturbação de tranquilidade (previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais);
  • Ato obsceno (previsto no art. 233 do Código Penal);
  • Importunação sexual;
  • Estupro ou estupro de vulnerável (previstos nos art. 213 e 217-A do Código Penal).

Atenção: A culpa NUNCA é da vítima!

Insinuar que a culpa da violência sofrida pode ser da própria vítima faz com que muitas mulheres não busquem ajuda por medo de serem culpabilizadas. Além disso, tais afirmações diminuem a responsabilidade do agressor, como se ele fosse incapaz de controlar seu próprio comportamento.