Pai que foi impedido de ver filha nascer é indenizado em R$10 mil
Em fevereiro de 2014, um pai que mora na região sul do Brasil foi impedido de acompanhar o parto da filha. Contra a lei federal que permite à gestante um acompanhamento de sua escolha desde o momento do parto até sua alta médica, a justiça do Rio Grande do Sul determinou que o pai e companheiro seja indenizado em R$ 10 mil reais.
Juridicamente falando, segundo publicação do Conjur, a Lei do Parto Humanizado (11.108/2005) diz que a futura mãe tem o direito de contar com um acompanhante de sua livre escolha, seja em hospital privado ou público. Portanto, o pai da criança não pode ser impedido de acompanhar o nascimento sem uma justificativa plausível. Caso contrário, deve ser indenizado, conforme o artigo 186 do Código Civil, por ter a sua dignidade ferida.
O hospital Geral de Caxias do Sul argumentou que, por ser um hospital público e em razão do elevado número de atendimentos, “nem sempre era possível garantir o direito a um acompanhante por conta da complexidade do parto ou situações de emergência”.
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Segundo a defesa do hospital, no mesmo dia, ocorreram outros três partos no espaço de tempo de uma hora e vinte e dois minutos e que dois desses partos envolviam risco de vida da gestante e do bebê, o que exigia atenção da equipe.
De acordo com a maternidade, a filha da vítima nasceu de parto normal e os outros nascimentos no mesmo dia foram cesáreas de emergência.
“A atenção poderia ser comprometida com a presença do acompanhante, uma vez que é comum que estes filmem, fotografem ou questionem os médicos, sendo comum também a ocorrência de desmaios”, afirmou a instituição.
Em primeira instância, o pedido foi negado com a alegação de que o ‘‘direito do acompanhante’’ não é absoluto, podendo ser relativizado nas situações em que sua presença interfere, de alguma forma, nos trabalhos da equipe médica. E que, além disso, o pai necessitava de vestimenta adequada, higienização e orientação.
No entanto, as análises subsequentes do caso observaram que havia tempo suficiente para o ‘‘preparo’’ do autor, pois a grávida deu entrada no hospital às 13h31 e o parto só ocorreu às 21h17. E, adicionalmente, avaliaram que a prova apresentada pelo hospital não tem autenticidade.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Lusmary Turelly da Silva, a presença de alguém na hora do parto não é algo que fica a critério do médico ou do hospital, mas sim um direito da mãe e de seu acompanhante.
“É inegável que a presença do acompanhante teria proporcionado apoio emocional e segurança a sua esposa, encorajando-a e, assim, contribuindo para diminuir a sua ansiedade. E, em contrapartida, gerando no autor sentimentos de gratificação e participação efetiva no processo de parturição, contribuindo para o fortalecimento dos laços conjugais, de companheirismo e do vínculo afetivo com a filha’’, escreveu na sentença.
Por fazê-lo perder o ‘‘momento único de sua vida’’, o hospital deverá pagar 10 mil reais à família.
Se você precisa saber e entender mais sobre a Lei do Acompanhante, assista ao vídeo da página Mães de Peito.
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