Justiça aumenta pena de Dirceu em 10 anos; Vaccari é absolvido
Com informações da Agência Brasil
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com sede em Porto Alegre, aumentou em dez anos a pena do ex-ministro José Dirceu na apelação criminal da Operação Lava Jato que envolve a empresa Engevix. Com a decisão, a pena de Dirceu sobe de 20 anos e 10 meses para 30 anos, 9 meses e 10 dias. As informações são de Daniel Isaia, correspondente da Agência Brasil em Porto Alegre.
No julgamento,concluído na manhã desta terça-feira, dia 26, os desembargadores absolveram o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, que havia sido condenado a nove anos em primeira instância pelo juiz federal Sérgio Moro.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, a Engevix foi uma das empreiteiras que formaram um cartel para fraudar licitações da Petrobras a partir de 2005.
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Dirceu foi condenado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. O relator da 8ª Turma do TRF4, desembargador João Pedro Gebran Neto, afirmou que as penas severas não são resultado do rigor dos julgadores, mas da grande quantidade de delitos cometidos pelos réus.
Dirceu ficou preso de agosto de 2015 até maio de 2017, quando obteve um habeas corpus e ganhou o direito de aguardar o recurso em liberdade.
O relator também votou pela condenação de Vaccari, mas foi vencido pelos votos dos desembargadores Leandro Paulsen, que é revisor, e Victor Luiz dos Santos Laus. Eles entenderam que há insuficiência de provas do envolvimento do ex-tesoureiro nos crimes citados na denúncia do Ministério Público Federal.
Nesta apelação, a 18ª fase da Lava Jato no TRF4, também foram confirmadas as condenações do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, que teve a pena aumentada de 10 anos para 21 anos e 4 meses; e do ex-presidente da Engevix Gerson de Mello Almada, cuja pena passou de 15 anos e 6 meses para 29 anos e 8 meses de detenção.
Outro lado
Em nota, a defesa de Vaccari diz que a Justiça “decidiu corretamente”. Para o petista, “tanto a denúncia, como também a sentença recorrida, tiveram por base exclusivamente palavra de delator, sem que houvesse nos autos qualquer prova que pudesse corroborar tal delação”.
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