Justiça decide que consumidor pode vender milhas aéreas

"Impedimentos de utilizar as milhas configuram exigência abusiva", diz TJMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu no último dia 4 de outubro que usuários de programas de fidelidade das companhias aéreas tem o direito de revender suas milhas e pontos.

De acordo com a decisão da 17ª Câmara Cível do TJMG, os pontos acumulados são um patrimônio do usuário e que ele pode negociá-los como entender, já que pagou por eles. Dessa forma, impedimentos de utilizar as milhas configuram exigência abusiva por parte das empresas. As informações são do jornal Estado de Minas.

 Justiça decide que consumidor pode vender milhas aéreas e pontos
Créditos: JUNO KWON por Pixabay
 Justiça decide que consumidor pode vender milhas aéreas e pontos

Na decisão, o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, relator da ação movida pelo site Hotmilhas contra a Latam e a Multiplus, afirmou que, embora seja proibido pelos regulamentos negociar os pontos dos programas de fidelidade, “a perícia comprovou que o custo desses pontos está incorporado ao preço das passagens, confirmando que essa transação tem um custo a mais para o consumidor”.

O desembargador ainda classificou como “abusivas as limitações impostas pelas empresas para a negociação das milhas, por estabelecerem obrigações desproporcionais, equivalentes à restrição de um direito patrimonial aos consumidores, os quais, como visto, arcam com o pagamento do produto adquirido, mas, por outro lado, são impedidos de utilizá-lo da forma que melhor lhes convém, não podendo ceder, permutar, dispor, comprar passagens a quem bem entender”.

As empresas ainda podem recorrer da sentença.

Entenda o caso da venda de milhas

Em decisão em 1ª instância, o proprietário da Hotmilhas tinha sido proibido de negociar pontos dos programas Latam Fidelidade e Multiplus Fidelidade, e de vender bilhetes aéreos da Latam por qualquer meio não autorizado. Ele também tinha sido condenado a remover todas as menções aos nomes das empresas da página na internet.

No recurso apresentado ao TJMG, o empresário argumentou que a dinâmica do programa de fidelidade das empresas concede as milhas aos consumidores por meio de aquisições diretas, via site, ou indiretas, pela compra de passagem ou produtos de parceiros, mas sempre envolvendo algum custo.

Uma vez que a aquisição da pontuação é onerosa, com o bem sendo comercializado pelas próprias companhias, em seus respectivos endereços eletrônicos, as cláusulas de inalienabilidade impostas aos consumidores pelos regulamentos eram abusivas e ilegais. Em sua defesa, ele citou ainda um parecer jurídico de especialistas que sustentam que a vedação da negociação das milhas viola o equilíbrio econômico do contrato, colocando os fornecedores em situação de extrema vantagem sobre o consumidor.

As empresas também recorreram, alegando que a atividade desenvolvida pelo réu era ilícita e que, por essa razão, ele deve reparar os danos morais, pois praticou concorrência desleal, ao vender passagens por preços menores, gerando um “mercado paralelo”. Segundo a Latam e a Multiplus, o site HotMilhas utiliza suas marcas, distorce o programa de fidelização e viola a privacidade dos clientes, uma vez que requer o compartilhamento de dados sigilosos.

As companhias também alegaram que o documento juntado aos autos pelo empresário não poderia ser levado em conta, pois isso foi feito durante o andamento da demanda judicial, mas propuseram a incorporação de um estudo realizado por elas para embasar suas afirmações.

Litigância de má-fé

A conduta do empresário e das empresas no que diz respeito à produção de provas documentais, segundo o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, mostrou-se contraditória, pois ambas as partes insistiram na rejeição sumária de documentos incluídos pelos oponentes numa determinada fase do processo e, posteriormente, reivindicaram a oportunidade de apresentar elementos em sua própria defesa.

Diante disso, ele condenou todos os litigantes nas penalidades por litigância de má-fé, as quais foram fixadas em 2% do valor atualizado atribuído à causa para cada polo.