Seguranças que chicotearam jovem em SP são inocentados de tortura
Eles foram condenados por lesão corporal, cárcere privado e divulgação de cena de nudez
Os seguranças Valdir Bispo dos Santos e David de Oliveira Fernandes, que, em julho, torturaram com chicotadas um adolescente de 17 anos após ele furtar uma barra de chocolate de uma loja na zona sul de São Paulo, foram inocentados da acusação de tortura pelo juiz da 25ª Vara Criminal de São Paulo, Carlos Alberto Corrêa de Almeida de Oliveira.
A condenação que ocorreu nesta quarta-feira, 11, se manteve para lesão corporal, cárcere privado e divulgação de cena de nudez, além da pena de 3 anos e 10 meses de reclusão, 3 meses e 22 dias de detenção e 12 dias de multa. Decisão cabe recurso.
Eles estão presos desde setembro, quando o Ministério Público denunciou os seguranças por tortura, cárcere privado e divulgação de cena de nudez. Na decisão do juiz, ele disse que “não ocorreu crime de tortura, uma vez que as agressões infringidas ao menor não foram com a finalidade de obter informações e também não foram aplicadas por quem estava na condição de autoridade, guarda ou poder”.
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A prisão foi mantida pelo magistrado porque “envolve grave violação de direitos humanos, com risco de fuga dos acusados e até de risco para a vítima”.
O advogado do réu Valdir Bispo dos Santos disse que vai pedir a progressão da pena para o regime semiaberto e que a absolvição pelo crime de tortura foi justa. O Ministério Público Estadual disse que vai recorrer da sentença para que seja acrescida novamente a condenação por tortura. As informações são do G1.
O jovem foi torturado pelos dois seguranças com fios elétricos trançados por furtar uma barra de chocolate em uma loja da rede Ricoy de supermercados, na Vila Joaniza, extremo sul da capital paulista. No vídeo, ele está nu, com as mãos amarradas, a boca amordaçada e sendo chicoteado.
Ele contou a polícia que foi torturado por 40 minutos e foi ameaçado de morte por um dos seguranças para que não contasse às autoridades o ocorrido.
O que a lei 9.455, de 1997, define como tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.